USUCAPIÃO -> É um instituto jurídico que possibilita a aquisição da propriedade de um bem móvel ou imóvel por meio da posse prolongada e ininterrupta, conforme os requisitos estabelecidos na legislação. Esses requisitos geralmente incluem posse mansa e pacífica, tempo mínimo de posse e ausência de oposição do verdadeiro proprietário durante esse período.
No Brasil, há diversas espécies de usucapião, cada uma com os seus próprios requisitos e prazos, vejamos algumas das principais:
1- Extraordinária
Previsão legal: Código Civil
Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras, ou serviços de caráter produtivo.
Tempo: 10 anos ou 15 anos.
2- Ordinária
Previsão legal: Código Civil
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos
Tempo: 10 anos.
3- De servidão
Previsão legal: Código Civil
Art. 1.379. O exercício incontestado e contínuo de uma servidão aparente, por dez anos, nos termos do art. 1.242, autoriza o interessado a registrá-la em seu nome no Registro de Imóveis, valendo-lhe como título a sentença que julgar consumado a usucapião.
Parágrafo único. Se o possuidor não tiver título, o prazo da usucapião será de vinte anos.
Tempo: 10 ou 20 anos.
4- Indígena
Previsão legal: Lei n. 6.001/1973 –Estatuto do Índio
Art. 33. O índio, integrado ou não, que ocupe como próprio, por dez anos consecutivos, trecho de terra inferior a cinquenta hectares, adquirir-lhe-á a propriedade plena.
Tempo: 10 anos
5- Ordinária habitacional pró-labore
Previsão legal: Código Civil
Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico.
Tempo: 05 ou 10 anos
6- Constitucional urbana
Previsão legal: Código Civil e Constituição Federal
Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Código Civil)
Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinquenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. (Constituição Federal)
Tempo: 05 anos
7- Constitucional rural
Previsão legal: Código Civil e Constituição Federal
Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (Código Civil)
Art. 191. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como seu, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra, em zona rural, não superior a cinquenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade. (Constituição Federal)
Tempo: 05 anos
8- Especial urbana coletiva
Previsão legal: Lei n. 10.257/2.001 – Estatuto da Cidade
Art. 10. Os núcleos urbanos informais existentes sem oposição há mais de cinco anos e cuja área total dividida pelo número de possuidores seja inferior a duzentos e cinquenta metros quadrados por possuidor são suscetíveis de serem usucapidos coletivamente, desde que os possuidores não sejam proprietários de outro imóvel urbano ou rural.
Tempo: 05 anos
9- Especial urbana por abandono de lar
Previsão legal: Código Civil
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade dívida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Tempo: 02 anos
As 09 (nove) espécies de usucapião acima elencadas são utilizadas para adquirir a propriedade de bens IMÓVEIS (casa, terrenos, apartamento, etc.). Importante ressaltar que, também é possível fazer usucapião de bens móveis (carros, tratores, equipamentos, etc.).
ESPÉCIES DE USUCAPIÃO DE MÓVEIS
1- Ordinária
Previsão legal: Código Civil
Art. 1.260. Aquele que possuir coisa móvel como sua, contínua e incontestadamente durante três anos, com justo título e boa-fé, adquirir-lhe-á a propriedade.
Tempo: 3 anos
2- Extraordinária
Previsão Legal: Código Civil
Art. 1.261. Se a posse da coisa móvel se prolongar por cinco anos, produzirá usucapião, independentemente de título ou boa-fé.
Prazo: 5 anos
**CAUSAS IMPEDITIVAS DE USUCAPIÃO E PROCEDIMENTOS:
Não é possível fazer usucapião:
- Entre cônjuges, durante o casamento.
- Entre pais e filhos, durante o poder familiar.
- Entre tutelados e curatelados e seus tutores e curadores, durante a tutela e curatela.
Procedimentos: Sempre devemos analisar qual será o menos oneroso e mais célere!
Usucapião Extrajudicial: Solicitação no Tabelionato de Notas localizado no mesmo município do imóvel.
Usucapião Judicial: Propositura de uma ação judicial no foro onde está localizado o imóvel.
CONCLUSÃO: Na hipótese de se considerar dono de um bem móvel ou imóvel, mas não possuir o registro em seu nome, é possível, desde que preenchidos os requisitos legais, adquirir a propriedade por meio da usucapião.
Quem escreveu? Sabrina O. Pontes – Advogada – Inscrita na OAB/SP sob o n.º 442.399