Vamos analisar essa interferência em cada regime de bens!
Comunhão parcial de bens: No regime da comunhão parcial de bens, apenas os bens adquiridos durante o casamento são considerados comuns ao casal, enquanto os bens adquiridos antes do casamento permanecem como propriedade exclusiva de cada cônjuge. Para a venda de bens que fazem parte da comunhão parcial de bens, geralmente é necessário o consentimento de ambos os cônjuges, pois ambos têm direitos sobre esses bens. Isso inclui não apenas os bens adquiridos durante o casamento, mas também heranças recebidas durante o período do matrimônio, desde que não tenham sido excluídas por meio de cláusulas específicas de doação ou testamento.
Em resumo, para vender um bem incluído na comunhão parcial de bens, ambos os cônjuges normalmente precisam consentir ou assinar os documentos relacionados à transação.
Separação total de bens: No regime da separação total de bens, cada cônjuge é proprietário exclusivo dos bens que adquire, tanto antes quanto durante o casamento. Portanto, para a venda de um bem no regime de separação total de bens, apenas o cônjuge que é proprietário desse bem precisa consentir ou assinar os documentos relacionados à transação. Isso significa que se um cônjuge deseja vender um bem que adquiriu individualmente, ele ou ela pode fazê-lo sem a necessidade de consentimento do outro cônjuge.
Essa característica do regime de separação total de bens simplifica o processo de venda de bens, pois cada cônjuge é responsável apenas pelos seus próprios ativos e não precisa do consentimento do parceiro para realizar transações relacionadas a esses bens.
Comunhão total de bens: No regime da comunhão total de bens, todos os bens adquiridos tanto antes quanto durante o casamento são considerados comuns ao casal. Portanto, para vender qualquer bem incluído nesse regime, ambos os cônjuges devem consentir ou assinar os documentos relacionados à transação. Isso significa que, se um dos cônjuges desejar vender um bem que faz parte da comunhão total de bens, o consentimento do outro cônjuge será necessário. Essa regra se aplica a todos os bens incluídos no patrimônio comum, incluindo heranças recebidas durante o casamento, desde que não tenham sido excluídas por meio de cláusulas de doação ou testamento específicas.
Participação final dos aquestos: No regime da participação final dos aquestos, durante o casamento, cada cônjuge mantém sua própria propriedade, mas ao final do casamento, os bens adquiridos individualmente por cada um são somados e divididos igualmente entre o casal.
Para a venda de bens adquiridos individualmente durante o casamento no regime de participação final dos aquestos, geralmente é necessária a autorização de ambos os cônjuges. Isso ocorre porque, embora os bens sejam de propriedade individual durante o casamento, ao final da união, eles serão considerados em conjunto para efeitos de divisão dos aquestos. Portanto, ambos os cônjuges têm interesse na venda desses bens, pois o produto da venda será dividido entre eles igualmente.
E NA UNIÃO ESTÁVEL? Aplicam-se as regras do regime da comunhão parcial de bens, exceto se os companheiros elegeram outro regime de bens por meio de contrato escrito.
Quem escreveu? Sabrina O. Pontes – Advogada – Inscrita na OAB/SP sob o n.º 442.399